1. Introdução
O Direito Ambiental é uma área do Direito que visa proteger o meio ambiente através de normas jurídicas.
O Direito Ambiental abrange várias áreas do Direito bem como Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual e Direito do Trabalho.
A proteção do Direito Ambiental por fim recai sobre os rios, a fauna, a flora, o ar, a paisagem, o urbanismo, as construções culturais ou naturais
seja como for transformando-os em um bem, formado de vários bens, que interagem entre si
e devem ser preservados juridicamente, ou seja, fazendo-se presente o Direito Ambiental.
Visto que o Direito Ambiental ganhou notável importância ao longo dos anos.
Só para exemplificar atualmente a legislação protege a biodiversidade através de controle interno e externo do meio ambiente, seja ele qual for.
A Constituição Federal estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
sendo que o meio ambiente deve ser considerado um bem de uso comum do povo
cabendo ao poder público e à coletividade preservá-lo e protege-lo.
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2. Direito Ambiental
2.1. Conceito
A Lei Federal n. 6.938/1981 define o meio ambiente como sendo um conjunto de ocorrências que permite que a vida se desenvolva
conforme disposto no artigo 3º, inciso I, a ser visto:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica
que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas;
O Direito Ambiental é o ramo do direito que acima de tudo visa a proteção jurídica do meio ambiente através dos princípios jurídicos
e das normas jurídicas que os fundamentam.
Anteriormente, o Direito Ambiental era denominado de Direito Ecológico, sendo então conceituado da seguinte forma na doutrina de Moreira Neto:
“Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados
que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.
Por fim, entende-se que, essa proteção jurídica não depende apenas do ordenamento jurídico e dos princípios jurídicos que regem o Direito Ambiental
mas também da coletividade, da sociedade, e também do Estado, que deve preparar políticas de fiscalização e de preservação
a fim de cumprir com suas funções e garantir a proteção ao meio ambiente, para que este continue sendo um bem que possa ser de uso comum.
2.2. História do Direito Ambiental
O Direito Ambiental, na história mundial, teve seu marco fundamental em 1972, com a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente
conferência essa que envolveu vários países
inclusive o Brasil, o qual ainda não adotava a posição atual de proteção ao meio ambiente.
Nos anos 80, a questão do desenvolvimento econômico baseado na política da questão ambiental foi discutida pela ONU, surgindo, então, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.
O Brasil apenas aderiu à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento em 1992, sendo elas a ECO-92 ou RIO-92.
Importante salientar que já tinha, no Brasil, Lei n. 4.771/65, em vigência (mais conhecida como Código Florestal Brasileiro), no entanto, sem muito enfoque e importância até àquele momento.
O Direito Ambiental, em si, só foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
O doutrinador RODRIGUES, Marcelo Abelha discorre sobre o assunto da seguinte forma:
“Pode-se dizer que a lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) foi, por assim dizer, o marco inicial, o primeiro diploma legal que cuidou do meio ambiente como um direito próprio e autônomo.
Antes disso, a proteção do meio ambiente era feita de modo mediato, indireto e reflexo, na medida em que ocorria apenas quando se prestava tutela a outros direitos, tais como o direito de vizinhança, propriedade, regras urbanas de ocupação do solo, etc.”
Sendo assim, após isto, a Constituição Federal de 1988 trouxe a redação do artigo 225.
Art , 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No ano 2000, foi publicada a Lei Federal n. 9.985/2000 e acaba por instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
2.3. Princípios do Direito Ambiental
- Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental: princípio consagrado pelo artigo 225 da CF/88. O Estado e a coletividade devem acima de tudo abster-se de praticar atos nocivos e devem antes de mais nada praticar atos que defendam o meio ambiente e controlem as ações que decaem sobre ele.
- Natureza pública da proteção ambiental: De fato o meio ambiente é de uso humano coletivo, ou seja, mesmo ainda que esteja em circunscrição particular, não pode ser de prerrogativa privada. De fato Não pode ser desmembrado.
- Controle das atividades poluidoras pelo Poder Público: o Poder Público tem como dever o poder de polícia, ou seja, o poder de fiscalizar, limitar e intervir nos direitos individuais de modo a preservar e restaurar os recursos ambientais.
- Consideração da questão ambiental nas atividades públicas e privadas: o ambiente é considerado como determinante na tomada de certas decisões, sejam elas governamentais ou privadas.
- Participação comunitária: tomada de decisões deve ter a participação da população.
- Informação e educação ambiental: a participação está ligada à informação que, se absorvida corretamente, transforma-se em cidadania ambiental e em educação ambiental.
- Responsabilidade ou do poluidor-pagador: ao poluidor deverá ser imputado um custo social pela poluição por ele gerada.
- Prevenção: a prevenção é prioridade, tendo em vista que os danos ambientais podem ser irreparáveis ou de difícil reparação.
- Função socioambiental da propriedade: o direito de propriedade é visto como uma proteção da função social daquela propriedade.
3. Conclusão
O Direito Ambiental desenvolve uma política de proteção ao meio ambiente que impulsiona o exercício de cidadania da coletividade, bem como tutela os mais diversos bens naturais
os quais sem tal proteção poderiam estar degradados, ou até mesmo extintos, trazendo prejuízos à coletividade.
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Bibliografia
>PILATI, Luciana Cardoso; DANTAS, Marcelo Buzaglo – Direito Ambiental Simplificado – Editora Saraiva – 2011;
>FIORILLO, Celso Antonio Pacheco – Curso de Direito Ambiental Brasileiro – Editora Saraiva – 14ª Edição
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